MEDIAÇÃO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DO GRUPO ENPAVI

GLOSSÁRIO

AJ – Administrador Judicial, profissional nomeado pelo Juiz para atuar na fiscalização das atividades da Recuperanda e apresentar relatórios mensais,  realizar a verificação de créditos e apresentar relação de credores, e presidir a Assembleia Geral de Credores.

Assembleia de credores – é a massa de sujeitos que possuem créditos em face da Recuperanda, cabendo a ela decidir sobre o plano de RJ, propondo mudanças, aprovando-o ou não. Para tomar tal decisão, a Assembleia de Credores deve ser realizada em dia, hora e local designados pelo juízo. Em razão das medidas sanitárias, a Assembleia de Credores poderá ser convocada para decidir por meio de plataforma eletrônica a ser disponibilizada pelo AJ.

Classes de credoressão agrupamentos dos créditos da Recuperanda em atenção ao que estabelece a Lei. São atualmente 4 as classes: (a) Classe I – Créditos Trabalhistas (salários e indenizações); (b) Classe II – Créditos com direito real de garantia (crédito que tem preferência em relação aos demais porque é garantido por um bem); (c) Classe III – Créditos Quirografários; (d) Classe IV – Créditos qualificados como de Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno Porte. Há, ainda, os Credores Extraconcursais, que titularizam créditos não submetidos à Recuperação, porém que norteiam também o plano de recuperação da Recuperanda.

Credoré aquele que possui um crédito em face de alguma das empresas do Grupo Enpavi em razão de serviços prestados ou fornecimento de produtos, ou qualquer outra relação mantida com a Recuperanda anteriormente ao pedido de recuperação judicial.

Falêncianão é o cenário atual do processo. Verifica-se falência no caso em que as classes de credores não aprovem o Plano de Recuperação. Neste caso, o juiz decretará a falência.

Juízo – órgão do Poder Judiciário  onde tramita o processo da RJ do Grupo Enpavi (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP).

Plano de recuperaçãoÉ um documento apresentado pela Recuperanda, que traz uma análise da situação econômico-financeira da empresa e um demonstrativo de sua viabilidade econômica, bem como as propostas de pagamento aos credores (desconto, parcelamento, carência, etc). 

Recuperanda, também referida como devedora – Grupo Enpavi, que, diante de dificuldades econômico-financeiras, solicita a suspensão temporária de ações contra si para tentativa de reerguimento e restauração de suas atividades regulares, com vistas a evitar a falência. 

RJ – Recuperação Judicial:trata-se de medida voltada à apresentação de um plano detalhado sobre como a empresa pretende se recuperar. Por meio desta medida busca-se traçar um plano de adaptação dos pagamentos, prazos e fluxos a serem efetuados aos credores conforme disponibilidade econômica e fluxo de caixa da Recuperanda/devedora. Este plano será discutido com os credores e poderá ou não ser aprovado pela Assembleia de Credores. Sendo aprovado, submete todos os credores, após a homologação pelo Juízo.

Observação: As definições e respostas aqui foram apresentadas sem o necessário rigor terminológico e jurídico, para a melhor compreensão geral das noções e de conceitos. Para considerações sobre eventuais imprecisões que podem prejudicar o propósito informativo no contexto da mediação, entre em contato conosco e buscaremos aperfeiçoar qualquer colocação/entendimento.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

A mediação é acordo?
Não, a possibilidade de um acordo ou ajustes parciais sobre determinados assuntos é apenas um dos cenários a que pode chegar a mediação. Se as partes não chegarem a eventual(is) acordo(s), podem recorrer a outros meios de solução também e isso pode se dar em paralelo com alguma questão que seja tratada na mediação de modo separado.
Quer dizer, então, que posso participar de uma mediação e isso não significa que sou obrigado a fazer acordo, tampouco concordar com o que trazem?
Sim. A mediação é um canal de comunicação e trocas entre os interessados e não importa que ao dela participar você declina de qualquer direito seu, nem mesmo cede ou concorda com o que dizem e o que é trazido. Todo e qualquer participante pode sair da mediação a qualquer momento. Não é obrigatório estar em mediação.
Qual a diferença da mediação e negociação?
A mediação incorpora técnicas e ferramentas de negociação, porém, diferentemente desta, na mediação as partes e seus representantes / advogados contam com a colaboração de um terceiro, imparcial e independente de todos, que contribui com ferramentas específicas para identificar interesses, dificuldades e traçar uma agenda para endereçar soluções possíveis que são ofertadas pelos próprios interessados e envolvidos na questão/no problema. Uma vez estabelecidas as temáticas de interesse faz-se um brainstoming (troca-troca) de ideias para então, aplicando-se filtros, que levam em conta limitações e outras demandas específicas, como da própria lei, para então se traçar possíveis cenários, que podem ou não levar à composição das partes, para todo o objeto em questão ou partes do que discutem.
Já tentamos negociar muitas vezes antes, por que considerar a mediação?
Uma nova abordagem, com a contribuição de um profissional especializado, pode trazer um novo olhar para o mesmo problema. Dificuldades de comunicação e outras questões são também pauta de trabalho da mediação. Muitas vezes há um desgaste nas trocas até então conduzidas, de tal modo que fazendo uso de ferramentas específicas estas questões podem ser objeto de elaboração no próprio processo de mediação. O desgaste pode perpassar pela forma de cuidar do problema recorrente; pela modo de falar sobre ele; por dificuldade de ouvir o que se traz e nem sempre se conseguir partilhar o todo; dentre outras questões.
Como fazer se eu quiser participar de um encontro de mediação?
Entre em contato com a Equipe de mediação pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 11 3171.1800
Será possível seguir por mediação online?
Sim, a mediação fazendo uso de plataformas virtuais segue protocolos e diretrizes correspondentes àqueles da mediação presencial, com orientações específicas em razão do meio em que se desenvolve, além de ser mecanismo já regularizado pela própria Lei. Para o momento atual de necessário isolamento social, em razão da pandemia Covid 19, será a orientação adotada como regra. A formalização digital de manifestação da vontade é igualmente adotada como forma válida juridicamente nesta frente.
O advogado e outros colaboradores, como consultores, participam da mediação?
Sim e é recomendável que no cenário da RJ eles integrem sim a mediação, porque sua colaboração é completamente diferente do que aquela que o mediador traz. Estes outros colaboradores trazem aportes técnicos, econômicos, legais e outras implicações que tocam diretamente o interesse das partes e muito colaboram para o trabalho a ser desenvolvido em mediação.
Preciso estar acompanhado de advogado ou alguém para participar de mediação?
Não, qualquer interessado é bem-vindo, acompanhado ou não.
Qual o papel do Administrador Judicial (AJ), ele pode atuar como mediador?
O AJ é uma figura prevista na Lei de Falências e Recuperação de Empresas, tem contribuição essencial no sistema da RJ para viabilizar as trocas entre credores, recuperanda, o juiz da causa e outros agentes que atuam neste universo, tão complexo que é e que envolve muitos interesses. Dentre suas atribuições, podemos indicar: a) contatar credores para trazer detalhes da recuperação judicial, dentre eles o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer informações; c) elaborar e consolidar o quadro geral de credores, providenciando eventuais correções e ajustes mediante apresentação de documentação específica; d) propor que se realize a assembleia de credores; e) fiscalizar atividades da recuperanda e o cumprimento do plano; f) inclusive contratar, com autorização do juiz da casa, profissionais com especialização necessária para contribuir com suas atividades, além de outras. Neste sentido, o próprio AJ pode contratar mediador para contribuição na solução de impasses e conflitos no contexto da RJ, como já ocorreu em alguns casos no passado, justamente por saber que a atividade que exerce não é a de mediação. No caso do Grupo Enpavi, esse mediador, que é uma pessoa desvinculada de qualquer interesse e independente de todos aqueles que atuam para os trabalhos de Recuperação de EMpresas, foi nomeado pelo juiz da causa para contribuir inclusive nas trocas com o AJ, que tem muitos outros papeis a serem exercidos, inclusive de fiscalização, por determinação da Lei.
O mediador, por sua vez, não tem qualquer compromisso com o dever de verificar / fiscalizar situações, tampouco opinar e decidir a respeito delas, não exerce qualquer avaliação de certo e errado. Diversamente, seu compromisso é com a forma, o processo de administrar de modo adequado trocas, diálogos, cenários e impasses que se manifestam no universo da RJ.
Quais são as questões que podem ser levadas à mediação?
Como regra, todas, a mediação tem por propósito servir como um canal de escuta e diálogo. Alinhamento de expectativas e diagnóstico/conhecimento de interesses para além do que se apresenta nas manifestações escritas do processo de RJ, para então se trabalhar em possibilidades de solução que contam obrigatoriamente com a construção e cooperação das próprias partes / dos interessados. Não haverá ninguém, nem um juiz, nem qualquer outro agente com poder de decisão a sujeitar as partes a sua orientação/determinação. São as partes que desenham, com a colaboração de seus consultores e advogados, propostas do que lhes serve para então discutirem entre si e trabalharem na tentativa de criação de opções e soluções para os problemas / as questões que as envolvem. O apoio da mediação pode se dar antes de um conflito (impasse) em si; enquanto ele acontece e em todo o seu decorrer; e até mesmo após, para a contribuição e o monitoramento da implementação das soluções alinhadas entre os envolvidos.

São, então, exemplos de contribuições da mediação na RJ: (i) encontros para a discussão e alinhamento de como operacionalizar atividades / serviços em curso, bem como outras atividades da empresa, diante de um cenário com dificuldades econômico-financeiras; (ii) encontros para compreensão de possibilidades e necessidades específicas para a apresentação de um plano de recuperação no contexto de dificuldades econômicas que se apresentaram diante da questão da Covid19; (iii) encontros para traçar um plano de ação e agenda de trabalho; (iv) encontros para a discussão de urgências específicas e que se apresentam ao longo do percurso; etc.
O mediador, por sua vez, não tem qualquer compromisso com o dever de verificar / fiscalizar situações, tampouco opinar e decidir a respeito delas, não exerce qualquer avaliação de certo e errado. Diversamente, seu compromisso é com a forma, o processo de administrar de modo adequado trocas, diálogos, cenários e impasses que se manifestam no universo da RJ.

Quais são as questões que não são objeto de trabalho em mediação?
São elas: (i) medidas que demandem uma decisão judicial; (ii) providências do processo que devem ser observadas porque a Lei impõe; (iii) apresentação de documentação para a prova do que se faz necessário para a conferência de valores e outras questões de verificação da precisão de créditos e débitos, sendo certo que se as partes divergem de um aspecto que traduz algo não objetivo, isso pode ser sim tratado em mediação; (iv) fiscalização; (v) apuração de fraude ou outro cenário de irregularidade. Como pontuado, em princípio, toda a questão pode ser objeto de atenção da mediação, havendo dúvida, consulte a Equipe de Mediação: [email protected] ou 11 3171.1800.
Toda e qualquer discussão deve ser conduzida com todos os envolvidos? Ou é possível realizar reuniões em separado / individuais?
Não necessariamente. É possível que a mediação seja conduzida pelo mediador com apenas algum(uns) dos interessados, sendo certo que tudo o que é neste universo discutido é confidencial, ou seja, será mantido como restrito aos participantes, a menos que os participantes do encontro tratem de modo diferente esta troca. Essas reuniões, conjuntas ou individuais, podem ser solicitadas por qualquer interessado e pelo próprio mediador, para a melhor e adequada condução dos seus trabalhos. Se chegou ao seu conhecimento que houve reunião individual com qualquer dos envolvidos e você tem interesse em ter igual oportunidade, não deixe de fazer essa solicitação a nossa Equipe de mediação: [email protected] ou 11 3171.1800. Importante: o fato de reuniões individuais serem realizadas não quer dizer que algo está sendo feito e o seu interesse não foi contemplado, este é um espaço de todos e alguns podem ter necessidades diversas das suas, assim como o próprio Mediador pode ter que vir a trabalhar cenários particulares que se apresentem no fluxo das trocas e do processo de RJ.
As reuniões são gravadas?

Em razão da natureza confidencial da mediação, as sessões não são gravadas, desautorizado qualquer registro que não quando a Equipe de Mediação realizar e para propósitos internos e específicos. Qualquer registro, por qualquer meio, por terceiros, é desautorizado.

Qual o sentido da confidencialidade na mediação?
Ela é compreendida no seu sentido mais amplo, seja em relação à realização dos encontros em si, seja em relação ao conteúdo do quanto é discutido em encontros conjuntos ou privados. Todo e qualquer conteúdo só poderá ser revelado se assim for ajustado entre os envolvidos e da forma como alinhado, a menos que a Lei determine alguma exceção a essa regra.
Quer dizer, então, que nada do que será trocado com o mediador será partilhado?
Sim, a menos que a Lei assim determine ou caso o interessado e responsável por revelar um determinado fato/dado/informação oriente de modo diverso. Para isso é que toda e qualquer mediação é orientada pelas diretrizes e termos dispostos em Diretrizes Aplicáveis à Mediação.
Como se encerra a mediação?
A mediação pode se encerrar a qualquer tempo, mediante pedido de qualquer dos interessados ou do próprio Mediador. Neste caso, o encerramento será formalizado por termo de encerramento que fixará eventuais ajustes do fim deste processo, valendo lembrar que se as partes assim desejarem, podem qualquer momento novamente recorrer à mediação. Este é um canal a que se pode retornar acaso haja interesse de qualquer envolvido.
Fizemos acordo, e então?
O acordo poderá ou não ser levado ao juiz para sua “homologação”, que é a validação judicial, caso seja levado, há então um título executivo judicial. Mas pode ser que as partes optem por não o levar, o que lhe atribui natureza de título executivo extrajudicial, o que mudará é apenas a forma de discussão posterior/execução acaso alguma das partes não cumpra o combinado, que não é o que se observa normalmente quando as partes constroem sua solução em processo de mediação, já que elas que propõem o que funciona para si. Vale pontuar, ainda, que caso qualquer situação ou cenário venha a se transformar ou sofrer alteração, nada impede que as partes sentem novamente em mediação para tratar de um novo cenário e então desenhar soluções diante de nova realidade.

Outras referências e consultas recomendáveis sobre mediação e RJ:
> Guia de boas práticas para mediação em RJ CAMARB, créditos e agradecimentos à CAMARB e Equipe de colaboradores/autores.

Se algum ponto que para você é importante de ser esclarecido e não foi, mande-nos sua dúvida por email [email protected] ou 11 3171.1800.